(Revogação da Lei nº 4.954-A/1966 na MP nº 1.040/2021)
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará (Crea-CE), considerando o inoportuno e inexplicável acolhimento de Emenda Legislativa que intenta revogar a Lei n. 4.950-A, referente ao Piso da Categoria dos profissionais da Engenharia, no processo de aprovação na Câmara dos Deputados da Medida Provisória n. 1040/2021, vem se manifestar conforme segue.
A MP 1040/21 citada tem por objetivo a constituição de medidas simplificadoras para modernização do ambiente de negócios do país, apresentando uma série de medidas desburocratizadoras, o que, aparentemente, não guardaria qualquer relação com a revogação do piso profissional da classe de engenharia.
Todavia, de forma sorrateira, em suas Disposições Finais, no art. 57, XII, o texto propõe a revogação integral da Lei 4.950-A/66, norma garantidora do piso salarial dos profissionais de engenharia.
Desta sorte, o CREA/CE manifesta veemente REPÚDIO a esse fato que não colabora com o objetivo da citada MP, mas que traz enormes prejuízos a uma categoria profissional de grande relevância para os interesses do desenvolvimento socioeconômico do Brasil.
A Lei n. 4.950-A/66 é uma conquista histórica da Engenharia e seus profissionais e veio para promover sua valorização e, por consequência, melhores resultados em suas atividades, e não pode, sem a mínima justificativa ou discussão, ser jogada na lata de lixo por iniciativa irresponsável do Deputado Federal Alexis Fonteyne (NOVO-SP), com a cumplicidade de seus pares.
Referida Medida Provisória segue para o Senado, onde se espera que esse gesto de desapreço às nossas profissões seja devidamente reparado e conclamamos aos profissionais e à sociedade de forma geral que se manifeste, nesse sentido, perante os membros do Senado Federal, especialmente àqueles que representam o nosso Estado, os Senadores Tasso Jereissati, Eduardo Girão e Cid Gomes.
Fortaleza, 26 de junho de 2021
Eng. Fernando Antonio Paumgartten de Galiza
Presidente, em Exercício, do Crea-CE
CAPÍTULO VI DAS COBRANÇAS REALIZADAS POR CONSELHOS PROFISSIONAIS
Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º. ..................................................................................................................................................................................................... Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.” (NR) “Art. 7º Os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal, independentemente do disposto no art. 8º e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar: I – administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou II – judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido.” (NR)
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º, com valor total inferior a cinco vezes o constante do inciso I do caput combinado com o § 1º do art. 6º. § 1º O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (NR)
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