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Notícias do Crea-CE

Entra em vigor Lei de Inspeção Predial
 
 

Entrou em vigor no último dia 26 de julho, quando foi publicada no Diário Oficial do Município, a Lei 9.913, de 16 de julho deste ano, que determina a inspeção preventiva em prédios da capital. O projeto da Lei, cuja minuta foi apresentada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea-CE) em parceria com o Sindicato dos Engenheiros do Ceará (Senge-CE), foi aprovado pela Câmara Municipal de Fortaleza em 3 de abril último.

Para o presidente do Crea-CE, Victor Frota Pinto, a nova lei representa um avanço para a cidade, que não contava com nenhuma legislação que contemplasse uma inspeção preventiva nas edificações da capital. "Fortaleza agora tem um mecanismo legal para o controle da integridade dos imóveis e em favor da segurança da população, que é quem mais se beneficia com a lei”, comemora.

O Laudo de Vistoria Técnica de Inspeção Predial, que será fornecido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, deverá ser elaborado por engenheiros devidamente habilitados e registrados no Crea-CE.

Confira a íntegra da Lei 9.913 abaixo:

LEI Nº 9913 DE 16 DE JULHO DE 2012
 
Dispõe  sobre  obrigatoriedade de vistoria técnica, manutenção  preventiva e periódica das edificações e equipamentos públicos  ou  privados  no  âmbito  do  Município de Fortaleza e dá outras providências.
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE  FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A  SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de  vistoria técnica, manutenção preventiva e periódica das edificações e equipamentos públicos e privados no âmbito do Município de Fortaleza.
Art. 2º - São abrangidas pela obrigatoriedade desta  Lei  as  seguintes  edificações: 
I  -  as  multirresidenciais, com 3 (três) ou mais pavimentos;
II - as de uso comercial, industrial, institucional, educacional, recreativo, religioso e de uso
misto;
III - as de uso coletivo, públicas ou privadas;
IV - as de qualquer  uso,  desde  que  representem  perigo  à  coletividade.

Art. 3º - As edificações abrangidas por esta Lei deverão possuir  Certificação de Inspeção Predial, que será fornecida pelo órgão  competente da Prefeitura Municipal de Fortaleza, após a apresentação, pelo responsável pelo imóvel, de Laudo de Vistoria  Técnica, obedecidas as seguintes periodicidades:
I - anualmente,  para  edificações  com mais  de 50  (cinquenta)  anos; 
II -  a cada 2 (dois) anos, para edificações entre 31 (trinta e um) e 50
(cinquenta)  anos; 
III  -  a  cada  3  (três)  anos,  para  edificações  entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) anos e, independentemente  da idade, para edificações comerciais, industriais, privadas não  residenciais, clubes de entretenimento e para edificações públicas;
IV - a cada 5 (cinco) anos, para edificações com até 20  (vinte) anos. Art. 4º - Para efeitos desta Lei, a idade do imóvel será contada a partir da data de expedição da Carta de Habitação (habite-se) e, em sua falta, a contagem se dará a partir da data da matrícula no cartório de registro de imóveis em nome do primeiro proprietário ou, ainda, a partir de outra evidência  que possibilite sua aferição. 

§ 1º - O disposto neste artigo será  aplicável às alterações construtivas, sem prejuízo dos prazos
constantes  neste  artigo. 
§  2º  -  Não  se  eximem  da  aplicação desta Lei as obras inconclusas, incompletas, irregulares, abandonadas ou ocupadas, cuja idade será contada a partir da data  de  liberação  do  alvará  de  construção. 

Art.  5º  -  O  Laudo  de Vistoria Técnica de Inspeção predial será elaborado por engenheiro ou engenheiros devidamente habilitados e com registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará (CREA-CE).

Art. 6º - Na elaboração do Laudo de Vistoria Técnica, o profissional deverá observar e registrar os aspectos de  segurança  da  edificação, obedecendo  a  todas  as  normas  técnicas da ABNT pertinentes, devidamente acompanhado da  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  (ART),  contendo,  no mínimo:
I - a descrição detalhada do estado geral da edificação (estrutura, instalações e equipamentos);
II - as características das anomalias porventura encontradas e suas causas;
III - as especificações dos pontos sujeitos à manutenção preventiva ou corretiva, bem como a periodicidade das mesmas;
IV - as medidas saneadoras a serem utilizadas;
V - os prazos máximos para a conclusão das medidas saneadoras propostas.

Parágrafo Único - Os sistemas mecânicos e/ou elétricos, instalações e equipamentos,  tais  como  de  elevadores,  escadas  rolantes,  plataforma de elevação, esteiras rolantes, monta-cargas, subestações, grupos geradores, de prevenção e combate a incêndio,  ar-condicionado,  gases,  caldeiras,  transformadores  e outros que façam parte da edificação, deverão ser submetidos a  vistorias técnicas e elaboração de laudos técnicos específicos ou profissionais habilitados no Conselho Regional de Engenharia  e  Agronomia  (CREA-CE),  conforme  legislação  específica.

Art.  7º  -  Ao  proprietário  ou  responsável  legal  da  edificação caberá  a  contratação  dos  laudos  técnicos  e  a  aquisição  do Certificado de Inspeção Predial junto ao poder público municipal, nos prazos determinados no art. 3º desta Lei.
§ 1º - Na  hipótese  da  constatação  de  irregularidades,  os  responsáveis  pelas  edificações  deverão  providenciar,  nos  prazos  definidos  no laudo técnico referido no caput deste artigo, a recuperação,  manutenção,  reforma  ou  restauro  necessário  à  segurança  e
utilização das mesmas.
§ 2º - Os responsáveis, proprietários ou  gestores das edificações e equipamentos de que trata esta Lei  deverão manter os relatórios ou laudos técnicos das vistorias  realizadas em local franqueado ao acesso da fiscalização municipal.

Art. 8º - A Certificação de Inspeção Predial deverá ser  afixada em local visível a todos os usuários da edificação, bem  como aos agentes públicos responsáveis pela fiscalização do  que determina esta Lei.

Art. 9º - Após 5 (cinco) anos da expedição do “habite-se” pelo Município, os proprietários ou administradores  das  edificações  públicas  ou  privadas  deverão  apresentar ao órgão competente do Município de Fortaleza o Laudo  de Vistoria das Condições de manutenção dos imóveis, assinados por responsável técnico.

Art. 10 - A não apresentação do  Laudo  de  Vistoria  Técnica  de  que  trata  esta  Lei  nos  prazos
previstos  no  art.  3º  e  a  não  realização  das  obras  e  serviços para recuperação dos imóveis, no prazo estabelecido no Laudo de Vistoria Técnica, serão consideradas infrações administrativas, podendo o Município de Fortaleza, através do órgão competente,  lavrar  auto  de  infração  para  aplicação  de  sanções  administrativas, conforme determinado pela regulamentação a  que se refere o art. 12 desta Lei.

Art. 11 - Os proprietários ou  responsáveis legais das edificações constantes no art. 2º desta  Lei  deverão  apresentar  Laudo  de  Vistoria  técnica  inicial  no  prazo de até 180 (cento oitenta) dias da data de publicação da  regulamentação de que trata o art. 12 desta Lei.

Art. 12 - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de  90 (noventa) dias, após sua vigência. Art. 13 - Esta Lei entra  em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em  contrário. 

PAÇO  MUNICIPAL  JOSÉ  BARROS  DE  ALEN-CAR, em 16 de julho de 2012. José Acrísio de Sena - PRESI-DENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.

 

Alessandra Vital
Assessoria de Imprensa Crea-CE
Foto: Camila Vasconcelos


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